No ano passado, em 2019, o presidente Jair Bolsonaro elaborou um Projeto de Lei que propunha uma série de alterações ao Código de Trânsito.
Após passagem pelo Congresso e uma série de alterações, o projeto foi aprovado pela Câmara em setembro de 2020 e sancionado pelo presidente em outubro do mesmo ano.
Com a aprovação, o PL virou lei: a Lei nº 14.071. Uma vez aprovada, a lei precisa passar pelo chamado "período de vacância".
Trata-se de um tempo, que nesta lei é de 180 dias corridos, desde a sua publicação no Diário Oficial da União para que suas estipulações passem a ser obrigatórias, a partir de abril do próximo ano já devem estar valendo.
As infrações não somarão pontos, mas continuarão gerando multas A nova lei nº 14.071/2020 determina, no art. 259, § 4º, que uma série de infrações passe a não ter mais como penalidade a adição de pontos à CNH.
Nesse caso, é importante destacar que, embora não gerem mais pontos, elas continuarão gerando multas e medidas administrativas.
Essas infrações são as seguintes:
- Todas aquelas que forem praticadas por passageiros de transporte rodoviário.
- Infrações autossuspensivas (aquelas que preveem a suspensão da CNH como penalidade).
- Quando as placas do veículo estiverem em desacordo com o CONTRAN (art. 221, do CTB).
- Por conduzir veículo com cor ou característica alterada (art. 230.VII do CBT.
- Por conduzir veículo de carga com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas no CTB (art. 230, XXI, do CTB).
- Por dirigir sem os documentos de porte obrigatório - que são a CNH e o CRLV (art. 232, do CTB).
- Por deixar de registrar o veículo no prazo de 30 dias (art. 233, do CTB).
- Infração por deixar de dar baixa no registro de veículo que deu perda total, e seja irrecuperável ou definitivamente desmontado (art. 240, do CTB).
- E a infração por deixar de atualizar o cadastro de registro do - veículo ou da sua habilitação (art. 241, do CTB).