André de Oliveira perde ação de perseguição as redes sociais da Prefeita Nilza

  • ITAPEMA -
  • 16/10/2020
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A coligação Novas Ideias, novo Futuro (PODE-PSDB-PV) eleição 2020 André de Oliveira prefeito, propôs uma ação contra a da prefeita Nilza Simas da Coligação União por Itapema -55, e mais 27 pessoas, que denominou de "representação eleitoral c/ pedido de tutela provisória". 


 


Em resumo, a coligação representante disse que a candidata à reeleição, Nilza Simas utilizou seu perfil no facebook para se promover eleitoralmente, substituindo as redes sociais em nome da Prefeitura de Itapema para divulgar obras e serviços, caracterizando, além de ofensa ao princípio da impessoalidade, propaganda eleitoral antecipada. Disseram, também, que os demais representados, todos ligados à candidata, utilizaram o número 55 com exposição massiva em suas contas pessoais do facebook, em benefício daquela. 


 


Citados, os representados contestaram e refutaram todos os argumentos e pedidos da coligação representante. Por sua vez, o Ministério Público, o Promotor de Justiça da 091ª Zona Eleitoral de Itapema, manifestou-se pela rejeição do pedido inicial. Não houve deferimento de antecipação de tutela. 


 


Para que seja caracterizado o uso irregular da estrutura pública de bens, obras e serviços municipais, a comunicação em rede social, por parte do agente político que pretende a reeleição, deve transparecer a intenção de autopromoção eleitoral. 


 


A comunicação dirigida ao munícipe, por si, não pode ser considerada irregular se não houver intenção de vincular a imagem do administrador ao candidato à reeleição, aproveitando-se dos recursos públicos sob sua administração. 


 


Segundo o promotor, em outras palavras, “não se pode tolher o chefe do executivo municipal trabalhar e se expressar publicamente, em redes sociais. O exercício normal e esperado do cargo eletivo, dentro dos princípios que regem a administração pública, deve ser continuado mesmo durante o período das eleições. Até porque a administração municipal não para suas atividades nesta época”. 


 


O Magistrado elencou alguns dos pedidos do processo: 


 


(1) a postagem de perfil oficial, como prefeita e presidente local de partido, reflete apenas


realidade de suas funções; 


(2) a vinculação do nome da cidade ao seu e-mail pessoal, obviamente, não caracteriza apropriação do nome da cidade, no sentido público, pois qualquer pessoa pode fazê-lo; 


(3) a postagem de obras de pavimentação em rua, sem autoelogio ou autopromoção, como dito acima, também não caracteriza ato ilícito eleitoral; 


(4) menos ainda a divulgação de expediente para cadastro de moradores no caso do evento chamado "Ciclone Bomba"; 


(5) também comentários postados sobre campanha de aleitamento materno; divulgação


de placar de dados da pandemia Covid-19, a demolição do posto de salvamento e sua


reconstrução, de obras viárias estão dentro da normalidade do exercício do mandato; 


(6) por fim, a semelhança do perfil "pessoal" com o perfil "oficial" no facebook, não pode caracterizar confusão entre a prefeita e a pessoa/candidata, porque (a) nem o perfil oficial é do município, mas sim, (b) mera escolha da pessoa manter um dois ou mais perfis em redes sociais; e todos sabem, que obviamente, os dois perfis se referem a mesma pessoa, de natureza indissociável.


 


Vale dizer: em nenhum caso apontado há nítida ou evidente intenção de autopromoção eleitoral.


 


Contudo, ao meu ver, como não há qualquer traço de veiculação de propaganda eleitoral por parte da candidata Nilza em seus perfis "oficial" ou "pessoal" colados na petição inicial, ou o uso da capacidade instalada do município para fins eleitorais, é inviável sequer analisar a oportunidade temporal de propaganda eleitoral. Para concluir, vislumbro em todas as publicações dos demais representados em seus perfis pessoais do facebook, o sagrado exercício da liberdade de expressão. A manifestação política individualizada, direta, clara, assinada, favorece a democracia. Cuida-se de direito que não pode deixar de ser exercido, e tampouco coibido”, disse o Juiz Eleitoral da Zona 091, Sancler Adilson Alves na decisão. 


 


 


Veja a decisão na integra:  file:///C:/Users/emerd/Downloads/Senten%C3%A7a%20-%20Representa%C3%A7%C3%A3o%20--%20Nilza%20(1).pdf



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